Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 39- Incitar:
I - A guerra ou à subversão da ordem político-social;
II - A desobediência coletiva às leis;
III - A animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV - A luta pela violência entre as classes sociais;
V - A paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI - Ao ódio ou à discriminação racial:
Pena: reclusão, de 10 a 20 anos.
§ 1º - Se os crimes previstos nos itens I a IV forem praticados por meio de imprensa, rádio difusão ou televisão:
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
§ 2º - Ressalvados os crimes de que tratam os itens V e VI, se, do incitamento, decorrer morte:
Pena: morte.
§ 3º - Se a responsabilidade pela incitação couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena, privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do delito.
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