Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 29

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 29

- Impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou permissão:

Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

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