Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 11

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 11

- Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações:

Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos.

§ 1º - Se, em decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão aplicadas as seguintes penas:

a) se a paralisação não ultrapassar de um dia:

Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;

b) se a paralisação ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias:

Pena: Reclusão, de 10 a 15 anos;

c) se a paralisação ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias:

Pena: Reclusão, de 12 a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias.

Pena: prisão perpétua.

§ 2º - Verificando-se lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior, serão acrescidas de um terço até o dobro, proporcionalmente à gravidade da lesão causada.

§ 3º - Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem:

Pena: Morte.

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