Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo IV - DO PROCESSO DOS CRIMES PUNIDOS COM AS PENAS DE MORTE E DE PRISÃO PERPÉTUA (Ir para)
Art. 91- A defesa terá vista dos autos em cartório, para alegações escritas.
Parágrafo único - Nas alegações finais, o Procurador indicará as circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;