Legislação
Decreto-lei 898, de 29/09/1969
Capítulo III - DO PROCESSO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 72- O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não arguida, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.
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