Legislação

Decreto-lei 898, de 29/09/1969

Art. 18

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 18

- Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe, ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.

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