Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 104
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo X - ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 104- Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa das comunicações que tiverem que fazer a outros cartórios.
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