Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 148
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 148- O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e, onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do expediente diário, lavrado o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;