Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 150
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 150- Cada registro ou averbação será dado e assinado por inteiro, de per si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.
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