Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - TRANSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 233- Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais os outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro e a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima¿, exigindo dos mesmos certidões do registro imobiliário.
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