Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 274
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 274- O dono do prédio serviente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos artigos 709 e 710 do Código Civil.
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