Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 275- O foreiro poderá averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do artigo 687 do Código Civil.
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