Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 284

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)

Art. 284

- A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, em o qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência de direitos, do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-la em todo o tempo de qualquer outra congênere.

Parágrafo único - Qualquer dos colaboradores da obra, feita em comum, poderá requerer o registro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total