Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 288- Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data do registro, e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras do autor.
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