Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Art. 86- Nas comarcas em que não houver ofícios privativos, serão registradas, em livro especial, no cartório do 1º ofício, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nas mesmas domiciliados.
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