Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)
Art. 18- As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.
§ 1º - A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.
§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.
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