Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 18

- As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.

§ 1º - A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.


Art. 19

- As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser noticiadas no Diário Oficial da União e em jornal de ampla circulação no País.]


Art. 20

- São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.

§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.]


Art. 21

- As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até CZ$1.500.000,00

b) tomada de preços - até CZ$15.000.000,00

c) concorrência - acima de CZ$15.000.000,00

II - para compras e serviços não referidos no item anterior:

a) convite - até CZ$350.000,00

b) tomada de preços - até CZ$10.000.000,00

c) concorrência - acima de CZ$10.000.000,00

§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior ( Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987): [§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.]

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.]

§ 2º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

§ 3º - As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.]


Art. 22

- É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia até CZ$100.000,00;

II - para outros serviços e compras até CZ$15.000,00 e para alienações, nos casos previstos neste decreto-lei;

III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V - quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu parágrafo 1º;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - quando houver comprovada conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior;]

VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior que não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração;]

VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

VIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização;]

IX - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;]

X - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público;]

XI - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade;]

XII – (Revogado implicitamente pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987).

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Revoga o inc. XII).

Redação anterior: [XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços.]

XIII – (Revogado implicitamente pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987).

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Revoga o inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.]

Parágrafo único - Não se aplica a exceção prevista no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Administração Federal, por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo poder público.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

IV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

V - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Incluído pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, a juízo dO Presidente da República.

§ 2º - É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

§ 2º - Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - E inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
III - para a contratação, com profissionais ou firmas de notória especialização, dos serviços enumerados no art. 12;
IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.]


Art. 24

- As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.]

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior ( Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987): [Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.]