Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 73- Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 73 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:]
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição.]
§ 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.]
§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.
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