Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Para os fins deste decreto-lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;]

II - Serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;]

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da Administração;

VI - execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior: [VI - Execução indireta - a que a Administração ou autarquia contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:]

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

VII - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;

VIII - Projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;

IX - Contratante - a União ou autarquia signatária do contrato;

X - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a União ou autarquia.

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