Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 45- São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - a indicação dos recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
Parágrafo único - Nos contratos celebrados pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.]
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