Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 44

- Os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado.

§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º - Os contratos que dispensam licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - a indicação dos recursos para atender às despesas;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

Parágrafo único - Nos contratos celebrados pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:

1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;

2. fiança bancária;

3. seguro-garantia.

§ 2º - As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do contrato.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [§ 2º - Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.]

§ 3º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [§ 3º - A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.]

§ 4º - Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 47

- A duração dos contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 47 - A duração dos contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração.]

I - a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração, desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo máximo para tanto fixado em lei; e

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - a prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

§ 1º - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

2. superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, § 1º);

5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;

6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

§ 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

§ 3º - O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de serviço público.]


Art. 48

- O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído por este decreto-lei, confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 69;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.


Art. 49

- A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O vício a que se refere este artigo não exonera a Administração, que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obrigação de indenizar o contratado, a quem não seja imputável a irregularidade, pelo que houver executado até a data em que for declarada a nulidade.]

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, que manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.

Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.


Art. 51

- Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas desde decreto-lei e às cláusulas contratuais.

§ 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura.]

§ 2º - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto-lei, bem assim às suas alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de extrema e comprovada urgência, se a eventual demora, superior a 48 horas, para prévia celebração do contrato, puder acarretar danos irreparáveis à ordem coletiva, à saúde pública ou à segurança nacional, hipótese em que a sua formalização deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente, convalidando a obra, a compra ou serviço cuja execução já se tenha porventura iniciado, pelo seu caráter inadiável.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 52

- O "termo de contrato" é obrigatório no caso de concorrência e no de tomada de preços, em que o valor do contrato exceda a CZ$2.000.000,00 e facultativo nos demais, em que a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", autorização de compra" ou "ordem de execução de serviço".

§ 1º - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º - Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço", ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44.]

§ 3º - Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

a) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e

b) aos contratos em que a União for parte, como usuária de serviço público.

§ 4º - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 53

- É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.


Art. 54

- A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 73.

§ 1º - O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no artigo 71.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.]

§ 3º - Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Os contratos regidos por este decreto-lei poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este decreto-lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;

d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

§ 2º - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, regularmente comprovados.

§ 4º - No caso de acréscimo de obras, serviços ou compras, os aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no § 1º deste artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato.

§ 5º - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior § 5º - Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que venham a ser criados, alterados ou extintos, após a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços contratados implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.]

§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987): [§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, sendo que as alterações de que tratam as alíneas [c] e [d] do item II deste artigo e seus §§ 1º e 4º restringem-se aos casos de força maior efetivamente comprovada.]

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O acréscimo ou redução de tributos e novas obrigações legais que se reflitam, comprovadamente, nos preços contratados, implicará na sua revisão, para mais ou para menos, conforme o caso.]

§ 7º - Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.

Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.


Art. 58

- O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.


Art. 59

- O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.


Art. 60

- O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.


Art. 61

- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


Art. 63

- Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 59;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

§ 3º - O prazo a que se refere a alínea " b ", do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.


Art. 64

- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.


Art. 65

- Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.


Art. 66

- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.

Decreto-lei 2.348, de 27/06/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 66 - A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.]


Art. 67

- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.


Art. 68

- Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração;]

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do art. 57;

IX - a decretação de falência, o pedido de concordara ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;

XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratado;

XIII - razões de interesse do serviço público;

XIV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste decreto-lei (art. 55, § 1º);

XV - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVI - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

XVII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII. Inc. XVII ausente na versão original do Decreto-lei 2.300/1986).

XVIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


Art. 69

- A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º - No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto-lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenização a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º - É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente.