Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 61

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 61

- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.]

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