Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)
- O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.
Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
- O contratado deverá manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.
- O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
- O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos referidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação, essa exigência deverá constar do edital ou do convite.]
- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
- Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 59;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
§ 3º - O prazo a que se refere a alínea " b ", do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
- Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
- A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato.
Decreto-lei 2.348, de 27/06/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 66 - A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.]