Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 29

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS REGISTROS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 29

- Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.

§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

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