Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 74

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 74

- As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por este decreto-lei:

I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;

II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

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