Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS COMPRAS (Ir para)
Art. 14- As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado,
§ 2º - Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
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