Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 13

- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.


Art. 14

- As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado,

§ 2º - Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.

§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.