Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)
- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.
- As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado,
§ 2º - Os preços registrados serão periodicamente publicados no Diário Oficial da União, para orientação da Administração.
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.