Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 80- O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica. (Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único - A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração Federal, estará subordinada aos critérios fixados em Regulamento próprio, pelo Poder Executivo.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar propostas.]
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