Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 8º

- Não poderá participar da licitação da execução de obra ou serviço:

I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;]

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º - O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.

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