Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 6º

- As obras e os serviços só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previsão de recursos orçamentários.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 2º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.


Art. 7º

- A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º - É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa.]

§ 2º - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta.

§ 3º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.


Art. 8º

- Não poderá participar da licitação da execução de obra ou serviço:

I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;]

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º - O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.


Art. 9º

- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada; e

d) tarefa.


Art. 10

- As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.


Art. 11

- Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas adequadas.