Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 4º- Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida por órgãos ou entes da Administração Federal têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste decreto-lei.
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