Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 26

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

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