Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 16

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - DAS ALIENAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.

Parágrafo único - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a CZ$2.000.000,00, a Administração poderá preferir o leilão.]

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