Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 43- O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial da venda.
2º Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão.
3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.
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