Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 76

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 76

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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