Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 72

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 72

- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste decreto-lei.

§ 2º - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

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