Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 63- Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 59;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
§ 3º - O prazo a que se refere a alínea " b ", do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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