Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 64- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
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