Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 87- O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei.
Parágrafo único - Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante na data de vigência deste decreto-lei, desprezada no resultado final a fração inferior a CZ$1.000,00.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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