Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 35- A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - Classificação das propostas;
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - julgamento, com a classificação das propostas;]
V - deliberação pela autoridade competente.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor.]
§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.]
§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.]
§ 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.]
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