Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 88

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 88

- O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se este decreto-lei, no que couber.

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Imóveis da União)

Redação anterior: [Art. 88 - O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.]

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