Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 6º- As obras e os serviços só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previsão de recursos orçamentários.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 2º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
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