Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)
Art. 20- São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.]
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