Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 78

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 78

- Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único - Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

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