Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 60- O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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