Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 33- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.
§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.]
§ 2º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.]
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