Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VI - DAS ALIENAÇÕES (Ir para)
Art. 17- Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 17 - Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:]
I - avaliação dos bens alienados;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
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