Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 9º- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada; e
d) tarefa.
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