Legislação
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 46- A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;
2. fiança bancária;
3. seguro-garantia.
§ 2º - As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do contrato.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [§ 2º - Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.]
§ 3º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [§ 3º - A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.]
§ 4º - Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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