Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 46

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 46

- A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:

1. caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;

2. fiança bancária;

3. seguro-garantia.

§ 2º - As garantias a que se referem os números 1 e 2 do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão de 5% do valor do contrato.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [§ 2º - Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.]

§ 3º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [§ 3º - A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.]

§ 4º - Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, a garantia deverá corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no § 2º.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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