Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 47

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 47

- A duração dos contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 47 - A duração dos contratos regidos por este decreto-lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, observado o limite de cinco anos, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração.]

I - a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administração, desde que isso tenha sido previsto na licitação e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo máximo para tanto fixado em lei; e

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o inc. I).

II - a prestação de serviços a ser executada de forma contínua, podendo a duração estender-se ao exercício seguinte ao da vigência do respectivo crédito.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o inc. II).

§ 1º - Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério da Administração, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

1. alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

2. superveniência de fato excepcional e imprevisível estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este decreto-lei (art. 55, § 1º);

5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;

6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

§ 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.

§ 3º - O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de direito real de uso, de obra pública ou de serviço público, bem assim aos de locação de bem imóvel, para o serviço público.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de serviço público.]

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